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Câmara aprova MP do Contrato Verde e Amarelo

Política

Texto precisa ser analisado pelo Senado antes do dia 20

Texto também contempla pessoas acima de 55 anos que estavam fora do mercado formal há mais de um ano; regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural

Texto também contempla pessoas acima de 55 anos que estavam fora do mercado formal há mais de um ano; regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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Em sessão longa, que terminou na madrugada desta quarta-feira (15), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 905/19, que reduz encargos trabalhistas para empresas que contratarem jovens de 18 a 29 anos.

O texto também contempla pessoas acima de 55 anos que estavam fora do mercado formal há mais de um ano. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural. O texto, aprovado na forma de uma emenda do relator Christino Aureo (PP-RJ), perde a validade no próximo dia 20 e ainda precisa ser analisado pelo Senado.

Além de incentivar emprego, com a redução dos encargos trabalhistas, a proposta considera acidente de trabalho no percurso casa-emprego somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


MUDANÇAS

Para chegar a um consenso para votação da matéria, o relator fez também várias mudanças na proposta aprovada pela comissão mista no mês passado. Uma delas retirou o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias. Foram liberadas aos sábados, domingos e feriados as atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.

O relator decidiu manter o pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e desistiu de estender a todos os bancos privados.


NOVOS POSTOS

Para contratação, as empresas terão que abrir novos postos de trabalho, segundo a média de empregados registrados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Outra opção, incluída pelo relator, é o uso da média dos três últimos meses anteriores à contratação, se esta for menor do que a de 2019.

A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.


ENCARGOS

O programa está previsto para durar de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, mas, como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.

O salário máximo nas contratações será de um salário mínimo e meio. As empresas serão isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%). O relator retirou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.

Somadas, as reduções geram uma economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha). Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o trabalhador poderá continuar sob esse modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a um salário mínimo e meio.


ANTECIPAÇÕES

Inicialmente, o relator havia retirado do texto a permissão para o contratado receber, a título de antecipação mensal, os valores proporcionais do décimo terceiro salário, de um terço de férias e da multa indenizatória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Um destaque do PSL, aprovado por 248 votos a 214  retornou ao texto, assim como a diminuição da multa do FGTS de 40% para 20%.

A lei estipula que a indenização é devida na demissão sem justa causa, e a MP determina o pagamento em qualquer situação de desligamento. Apesar disso, na rescisão, o trabalhador demitido sem justa causa não leva metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os contratos com prazo definido de duração.


LIMITES

Poderão ser contratados com a Carteira Verde e Amarela até 25% dos trabalhadores da empresa, apurados mensalmente. Aquelas empresas com até 10 trabalhadores serão autorizadas a contratar duas pessoas pelo programa (20%), inclusive se tiverem sido abertas depois de 1º de janeiro de 2020.

Se o trabalhador contratado por essa modalidade for demitido sem justa causa e o contrato durar ao menos 180 dias, ele poderá ser admitido novamente mais uma vez com essas regras.

A MP proíbe que trabalhadores já em atuação com outras formas de contrato sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de 180 dias de sua demissão.

O candidato poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz ou tenha sido contratado por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.

Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais, desde que a compensação ocorra em seis meses. Neste sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de o acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, somente com acordo ou convenção coletiva.


ACIDENTE

O relator incluiu na lei dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91) uma restrição que considera acidente de trabalho (na ida e volta de casa ao trabalho) apenas se houver dolo ou culpa e ocorrer em veículo fornecido pelo empregador.

Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente no percurso como acidente de trabalho.

Um novo artigo incluído pelo relator Christino Aureo diz que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefícios previdenciários com as mesmas regras do acidente de trabalho.

O artigo faz referência à reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.


JURISPRUDÊNCIA

Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição federal.


AUXÍLIO-ACIDENTE

A MP 905/19 remete ao regulamento do INSS a definição de situações em que o pagamento do auxílio-acidente ocorrerá em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.

Somente se as condições persistirem é que o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.


SEGURO-DESEMPREGO

Ao contrário do previsto no texto original, a versão aprovada em plenário torna facultativo o pagamento de previdência social sobre os valores recebidos de seguro-desemprego. Se o desempregado escolher pagar a alíquota de 7,5% sobre o seguro, o tempo contará para fins previdenciários.

Mesmo que não faça a opção no momento e futuramente deseje contar o tempo para aposentadoria, ele poderá recolher as contribuições com juros moratórios e multa.

A vigência dessa regra será a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da futura lei.

Todas as mudanças feitas no projeto de lei de conversão valerão para os atuais contratos, exceto quanto ao programa Verde e Amarelo. (*)Com informações da Agência Câmara



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