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INSS deve conceder aposentadoria por invalidez a segurado com doença degenerativa

Justiça

Pedreiro, morador de Penápolis, comprovou requisitos legais e incapacidade para trabalho

Órgão foi condenado pelo TRF a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro

Órgão foi condenado pelo TRF a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro. Foto: Arquivo/JI

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Decisão da 9ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal) manteve sentença e condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis, portador de doença degenerativa nos ombros.

Para o colegiado, ele preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.

Segundo o órgão, a perícia médica judicial, realizada em 28 de janeiro do ano passado, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do pedreiro, por ser portador de doença degenerativa nos ombros, com comprometimento de tendão do supra-espinhal desde 1º de dezembro de 2017. Em primeira instância, a Justiça local havia julgado procedente o pedido de aposentadoria.

A autarquia previdenciária recorreu ao TR-3, alegando ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício. Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados.

A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.

“Apesar do laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.

Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la, para obrigar o INSS a praticar o ato. “Ela, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, destacou.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18 de junho de 2019. (*) Com informações da A/I do TRF-3



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