Justiça condena shopping a pagar R$ 1 mi a familiares de jovem que morreu em queda de marquise
Justiça
Decisão prevê pagamento de pensão por quase 25 anos ao filho da vítima
Ivan Ambrósio 23/09/2021A Justiça de Penápolis condenou essa semana o Penápolis Shopping Center a pagar mais de R$ 1 milhão de indenização aos familiares da balconista Késia Aquilino Cândido, de 18 anos, que morreu após a queda de uma das marquises do prédio. O caso ocorreu em novembro de 2019.
Na sentença, proferida pelo juiz da 1ª Vara do Fórum local, Marcelo Yukio Misaka, foi determinado ainda o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo mensal ao filho da vítima, que deve ser da data do acidente, até ele completar 25 anos, ou seja, em abril de 2044.
Cabe recurso da decisão. Foi excluída a seguradora da responsabilidade, já que a Justiça entendeu que a apólice do seguro, feito pelo condomínio, não cobre indenizações por danos morais. O acidente causou forte comoção na cidade que, uma semana depois, promoveu uma passeata em memória da jovem.
AÇÃO
A ação foi movida por uma irmã de Késia. Ela pedia o pagamento de R$ 2 milhões para ser dividido entre ela, os pais, irmãos e filho da vítima que, na ocasião, tinha sete meses de vida. A jovem ainda argumentou no pedido que mantinha relação muito próxima com a vítima, inclusive tendo filhos em período próximo e uma amamentando o da outra e que a morte a deixou dilacerada emocionalmente.
A seguradora informou que a construção do prédio começou em 1985 e, no local por mais de dez anos, funcionou uma unidade das Lojas Riachuelo. Depois, o imóvel foi vendido a uma empresa de engenharia, que vendeu salas e quiosques a diversas pessoas.
Desde então, foram feitas apenas pequenas alterações exigidas pelos bombeiros, estando o prédio em boas condições, sem qualquer sinal de que a estrutura pudesse ruir.
Além disso, a empresa citou que não haveria relação de consumo com a irmã da vítima e que a indenização só seria possível em caso de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta e que o desmoronamento teria sido imprevisível, inevitável e intriga os próprios engenheiros.
RESPONSABILIDADE
Após a ação ser aceita pela Justiça, foi argumentado pela seguradora que ela não responderia perante terceiros com a denunciante, sendo parte passiva ilegítima. Ao julgá-la, Misaka considerou que há responsabilidade do condomínio do shopping, pois o desmoronamento foi consequência do processo de corrosão na estrutura, onde havia camadas de argamassas sobrepostas.
Segundo a sentença, havia três equipamentos condensadores de condicionadores de ar sobre a estrutura que, além do peso, causavam vibração. “Resta claro, pois, que a queda não se deu por caso fortuito ou força maior, mas pelas más condições do prédio, devido a fatores diversos”, consta na decisão.
O magistrado completou que, apesar das vigas desgastadas estarem no interior da estrutura da marquise, caberia ao shopping a responsabilidade pela edificação como um todo e não apenas pela verificação de erros posteriormente.
Ele ainda levou em consideração que Késia passava pela calçada no momento do desabamento e a relação existente entre ela e o condomínio é de consumidora, por equiparação. No entanto, foi acatado o pedido da seguradora, de que a indenização por danos morais está excluída da apólice, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro.
“Tratando-se o condomínio de pessoa jurídica, com meios e experiência nesse tipo de contratação, é de se esperar que, antes de contratar o seguro, tenha verificado suas cláusulas, não podendo, agora, alegar desconhecimento delas”, citou.
INDENIZAÇÃO
Misaka analisou, com relação ao pedido de indenização, que deve ser levado em conta a situação econômica e psicológica dos familiares da jovem, a repercussão social do dano e a gravidade da conduta do shopping, atentando-se às finalidades de retribuição e punição de um lado, sem o enriquecimento ilícito.
“Diante da conduta do requerido e da inimaginável dor moral de perder uma pessoa tão próxima, mormente em relação ao filho de tenra idade ceifado prematuramente do convívio, do afeto e da proteção de sua mãe, razoável que a indenização por danos morais seja arbitrada em R$ 500 mil”, destacou.
Ele ainda prosseguiu. “Quanto ao marido, levando-se em consideração a similitude dos laços com a vítima, mas ponderando que tenha melhor estrutura de resiliência que o filho recém-nascido, arbitra-se a indenização em R$ 250 mil”, disse.
O juiz determinou ainda que é devido o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho de Késia que, na época dos fatos, era presumidamente dependente econômico da mãe, de acordo com o Código Civil.
NOTIFICADO
O Penápolis Shopping Center informou que ainda não foi notificado da decisão e, assim que for intimado, analisará quais providências serão tomadas.
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