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Justiça considera legal decreto do prefeito Dilador Borges

Região

Decreto do município de Araçatuba respeita as normas de distanciamento, aglomeração e higienização sanitária

Decreto foi editado pelo prefeito Dilador Borges no dia 22, mesmo dia em que MP entrou com ação na Justiça pedindo a suspensão

Decreto foi editado pelo prefeito Dilador Borges no dia 22, mesmo dia em que MP entrou com ação na Justiça pedindo a suspensão. Foto: Divulgação

JOVEM PAN PENÁPOLIS

A Justiça de Araçatuba (SP) negou pedido de liminar do Ministério Público, que pedia a suspensão do decreto publicado pelo prefeito Dilador Borges (PSDB), autorizando o retorno de alguns serviços não previstos no decreto do governo estadual, que proíbe o funcionamento de serviços não essenciais até o próximo dia 10 de maio.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública, José Daniel Dinis Gonçalves, que considerou que a Constituição Federal prevê que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, prevendo a descentralização, com direção única em cada esfera de governo”.

Para o magistrado, o decreto editado pelo município de Araçatuba respeita às normas de distanciamento, aglomeração e higienização sanitária.

O pedido de liminar foi feito em ação civil pública da última quarta-feira (22), assinada pelos promotores de Justiça Cláudio Rogério Ferreira, Luiz Antônio de Andrade, Albino Ferragini, Joel Furlan, José Augusto Mustafá e Fernando Camargo de Barros Vid.

Eles pediram a suspensão do decreto, que permite o funcionamento de salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins; escritórios de contabilidade, advocacia e imobiliárias; prestadores de serviço em geral, com atendimento no estabelecimento prestador do serviço; e estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento por carnê.

A ação também pede a condenação ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da decisão.


RISCO

O argumento do Ministério Público ao pedir suspensão do decreto, é que ele colocaria em risco a política de combate à pandemia da covid-19, doença provocada pelo coronavírus, planejada pelo governo do Estado.

Eles citam que esse risco não se restringe a Araçatuba, estendendo-se também às cidades do entorno e todas as demais do Estado.

“A pandemia é crescente. Conforme informes epidemiológicos da Prefeitura de Araçatuba, os casos positivos de covid-19, em que pese a subnotificação, saltaram de 2 em 1 de abril, para 44 em 20 de abril, havendo ainda 45 casos suspeitos e 1 óbito”, consta na ação.

O MP cita ainda o estudo feito pela Unesp, que aponta que o interior paulista, incluindo Araçatuba, deverá ter o pico no número de casos três semanas depois da capital.

"Assim, não seria momento de relaxar as medidas de isolamento, mas sim de intensificar a fiscalização sobre sua adoção, para diminuir o impacto gerado pelo avanço do vírus".

Por fim, consta na ação que o referido decreto municipal incita comerciantes e empresários a voltarem às atividades, cometendo o crime de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Esse crime é punido com detenção de 1 mês a 1 ano e multa,


STF

O juiz, ao negar o pedido da Promotoria de Justiça, argumentou que o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

“Por maioria, os ministros aderiram à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020, seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes”, consta na decisão.

E acrescentou: “E é o caso dos autos, pois suprimir a competência do ente municipal de dispor de forma concorrente quanto a essencialidade, acaba-se por infringir o princípio da separação de poderes e adentrar no mérito administrativo quanto a conveniência e oportunidade do ato”, conclui. (*) Por Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba



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