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Justiça de Penápolis condena 5 por venda de sinal pirata de TV

Justiça

Penas passam de 5 anos de prisão para cada um deles e também foi determinado o pagamento de multa de R$ 5 milhões

Carro de luxo avaliado em R$ 400 mil apreendido na operação

Carro de luxo avaliado em R$ 400 mil apreendido na operação. Foto: Hojemais Araçatuba

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A 2ª Vara de Penápolis (SP) condenou cinco homens por associação criminosa e violação de direitos autorais em um esquema de pirataria digital. A pena maior foi para H. M. A., considerado o líder do grupo, que foi condenado a 6 anos, 8 meses e 26 dias de prisão.

Os outros réus são L. P. S., H. P. S., E. V. V. M. e D. V. A., condenados a 5 anos, 9 meses e 10 dias cada um. O regime inicial para o cumprimento da pena para todos os sentenciados é o semiaberto.

Atendendo a pedido do Ministério Público, representado pelo promotor de Justiça Fernando César Burghetti, o juiz da 2ª Vara de Penápolis, Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, determinou o pagamento de multa e reparação por danos materiais, fixada no valor mínimo de R$ 5 milhões. Cabe recurso contra a decisão, mas a reportagem ainda não conseguiu contato com as defesas dos réus.


CASO

A sentença é resultado de investigação da Polícia Civil, que em novembro de 2020, deflagrou a “Operação 404” e prendeu H. em flagrante. A ação, que foi coordenada pelo Ministério da Justiça, também apreendeu três carros de luxo, um deles avaliado em R$ 400 mil na época.

Ainda de acordo com o que foi divulgado na ocasião, a investigação apontou que H. movimentava cerca de R$ 5 milhões no ano com a comercialização de sinal de TV obtido de forma fraudulenta.

Na denúncia do Ministério Público consta que os réus capturavam, via internet, sinais de TV por assinatura, filmes e séries para comercialização ilegal a terceiros em links clandestinos, com preços inferiores aos cobrados pelas operadoras regulamentadas.

Por meio de “pacotes”, os denunciados desenvolveram um sistema que permitia ao usuário selecionar obras ou produções, sem autorização dos titulares de direitos, gerando lucro aos acusados.


CONFESSARAM

Consta ainda na denúncia, que os réus confessaram o crime. Ao ser ouvido, L. declarou que vendia acesso ao site ou aplicativo do sistema IPTV e recebia acesso ao serviço de “streaming” de H., que era amigo dele. Ele revelou que revendia o serviço para cerca de 40 pessoas e cobrava R$ 10,00 pela assinatura.

Já H. afirmou que vendia os serviços de “streaming” esporadicamente, os quais seriam repassados por L., que é irmão dele, que por sua vez, os receberia de Humberto. Ele não soube informar para quantas pessoas havia vendido o serviço, mas também cobrava RS 10,00 mensais pela assinatura.

D. declarou que também revendia serviços de “streaming”, recebendo R$ 10,00 por revenda efetuada e que adquiria o acesso ao serviço por meio de Leonardo, que era amigo dele. Disse ainda que trabalhava para H. em uma pizzaria. E. também confessou que revendia serviços de “streaming” obtidos com L.

Para o Ministério Público, as provas obtidas pela investigação comprovam que “os réus, previamente ajustados e associados entre si, por diversas vezes, de forma continuada e reiterada, ofereceram ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente, incidindo, assim, na prática criminosa tipificada no artigo 184, §3º, do Código Penal, por inúmeras vezes” .


CONDENADOS

Na sentença, o juiz destacou que a proteção autoral está prevista na legislação brasileira e que ficou confirmada a autoria e materialidade das condutas. “As consequências dos crimes foram graves, porquanto as vítimas (autores das obras, seus sucessores e representantes) sofreram prejuízo de grande monta, tendo em vista que se está diante de um dos maiores esquemas de transmissão ilegal do Brasil” , consta na sentença.

O juiz também destacou que o crime de violação de direitos autorais é formal, ou seja, consuma-se com a efetiva violação dos direitos do autor, sendo dispensável o efetivo prejuízo suportado pela vítima.


MULTA

Ao decidir pela aplicação da multa, o juiz considerou que o esquema desenvolvido pelos condenados arrecadava, no mínimo, R$ 5.000.000,00 por ano e mais de R$ 400 mil por mês com a comercialização dos “pacotes” contendo programas de TV, filmes e séries, sem a autorização expressa dos autores, artistas intérpretes, executantes, produtores ou quem os representasse.

“Desse modo, arbitro o valor mínimo da reparação do dano material, correspondente ao prejuízo suportado pelo ofendido, em R$ 5.000.000,00” . Consta na sentença que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da data da deflagração da operação, em 5 de novembro de 2020. (*) Agência Trio Notícias



JOVEM PAN PENÁPOLIS

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