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Justiça garante a Irmandade acompanhar os trabalhos de intervenção na Santa Casa

Justiça

Decisão determina que a Prefeitura, que fez a intervenção, autorize o acompanhamento

Decisão garante que Irmandade fiscalize e participe ativamente dos procedimentos adotados durante intervenção

Decisão garante que Irmandade fiscalize e participe ativamente dos procedimentos adotados durante intervenção. Foto: Arquivo/JI

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A Justiça de Penápolis deferiu tutela provisória de urgência, pleiteada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, para acompanhar os trabalhos da intervenção junto ao hospital. Tal decisão judicial determina que a Prefeitura, que fez a intervenção, autorize o acompanhamento por meio de membro nomeado regularmente, possibilitando, ainda, que tenha acesso mensal à prestação de contas relativa aos trabalhos de intervenção realizados, até o julgamento do mérito da ação.

Cabe recurso, por oferecimento de contestação. A decisão do juiz Heverton Rodrigues Goulart, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal para cumprimento da medida foi publicada neste dia 8 de março. O processo tendo como requerente a Irmandade, representada pela presidente Simone Regina Pires Stuani é assinado pelo advogado Jairo de Oliveira Zordan, do escritório Ambrósio & Zordan Advogados.

O magistrado considerou, ao deferir a tutela de evidência que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, que estão corroborados pela documentação juntada. Em síntese, foi demonstrado que é dever do réu, no caso a Prefeitura, na qualidade de ente interventor, permitir que a Irmandade, autora da ação, fiscalize e participe ativamente dos procedimentos adotados enquanto perdurar a intervenção.

Também é apontado crime de responsabilidade do prefeito Caíque Rossi (PSD) por recusa de cumprimento de lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo e impossibilidade.

Outra argumentação, é que tendo em vista que a intervenção é temporária, sendo certo que, ao final dos trabalhos, a gestão da Santa Casa voltará a ser de responsabilidade dos irmãos remidos, que compõe legitimamente sua direção, os referidos decretos de intervenção números 6.796/2021 e 6.969/2021, sendo o primeiro em 15 de abril de 2021 com validade por 180 dias e depois renovado por igual período, trouxeram, expressamente, a necessidade e a obrigatoriedade de que a Irmandade nomeie um irmão remido para acompanhar, in loco, os trabalhos realizados pelo interventor, bem como para que se tenha acesso à prestação de contas mensal relativa à intervenção.


INTERFERÊNCIA

Em junho, sendo eleita nova diretoria da Irmandade, em ofício foi comunicado à Prefeitura sobre a composição de seu novo corpo diretor, bem como acerca da indicação do irmão remido Roberto Martins Torsiano, que foi administrador do hospital quando da gestão da Organização Social AHBB (Associação Hospitalar Beneficente do Brasil), para acompanhar os trabalhos de intervenção.

Em 22 de junho, através de ofício, a Prefeitura indeferiu o pedido de acompanhamento da intervenção pela Irmandade, através de irmão remido nomeado para tanto. A Irmandade entende que a administração municipal agiu interferindo diretamente nos atos de gestão da Santa Casa, no que se refere às suas atribuições estatutárias, extrapolando sua competência.

Conforme as alegações apresentadas na ação, “o ofício de indeferimento da indicação é cópia fiel da inicial da frustrada ação de improbidade administrativa ajuizada pelo réu, visando tentar atribuir ao corpo diretor da autora a responsabilidade por supostas irregularidades havidas na saúde local, as quais não ocorreram na Santa Casa, mas sim junto à Secretaria Municipal de Saúde, a qual já teve parecer do Ministério Público no sentido de extinção pela falta dos requisitos essenciais para propositura de ação judicial”.

De igual forma, através do ofício nº 04/2021, datado de 15 de julho, ou seja, 30 dias após o início da intervenção, a Irmandade solicitou a prestação de contas mensal à interventora, sendo tal pedido indeferido.

A ação fala em flagrante violação dos direitos líquidos e certos da Irmandade ao acompanhamento da intervenção, bem como ao acesso à prestação de contas, não restando alternativa, senão socorrer-se do Poder Judiciário, para a garantia de realização do ato de fiscalização da intervenção, com acesso aos documentos a ela inerentes.

Considera ainda que até a presente  data, o decreto de  intervenção não foi remetido à Câmara para que seja editada lei municipal que delimite direitos e obrigações de todos os interessados. Além disso, no caso de intervenção nas Santas Casas de Misericórdias, por serem entes privados, ainda que sem fins lucrativos, o município, ao nomear o agente interventor, não pode excluir a participação da mesa diretora da referida instituição nas decisões praticadas pelo interventor sob pena de completo desconhecimento e possível prejuízo futuro quanto à destinação de seu patrimônio.



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