Justiça mantém funcionamento de bares, restaurantes e salões de beleza em Araçatuba
Região
Ministério Público moveu ação pedindo a suspensão desses serviços que não estão incluídos na Fase 2 do Plano São Paulo, que disciplina a retomada "int
Da Redação 04/06/2020A Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) negou pedido de liminar do Ministério Público local, para impedir o funcionamento de bares, restaurantes, salões de beleza e barbearias.
O pedido foi feito no início da semana, solicitando a revogação do decreto municipal que autorizou a retomada desses serviços, apesar de a região de Araçatuba ainda estar na Fase 2 no Plano São Paulo, que disciplina a retomada “inteligente” da economia.
Nesta fase, o governo do Estado autorizou a retomada das atividades do comércio de rua, shopping centers, imobiliárias, escritórios e concessionárias. Esse funcionamento deve acontecer por tempo reduzido e respeitando demais regras estabelecidas.
Levando em conta as condições sanitárias e de atendimento hospitalar do município, o prefeito Dilador Borges (PSDB) trouxe para essa mesma fase, o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, salões de beleza e barbearias.
Pelo Plano São Paulo, esses estabelecimentos só poderiam funcionar nos municípios localizados nas regiões administrativas que estão na Fase 3, mas em Araçatuba eles estão autorizados a funcionar, também em horário reduzido, desde segunda-feira (1).
DIREITO
Ao negar o pedido de liminar, o juiz José Daniel Diniz Gonçalves considerou que o decreto municipal não extrapolou o que é autorizado pelo decreto estadual.
Além disso, argumentou que Araçatuba conta com hospital público e particular disponibilizando leitos hospitalares, e impôs normas de distanciamento e higienização sanitária para o retorno dessas atividades.
Como em outra ação que pedia a proibição do funcionamento de salões de beleza, barbearias e outros serviços, em Araçatuba, em maio, o magistrado argumentou que plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu por unanimidade que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Por maioria, os ministros aderiram à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus), seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes" .
E complementa que há decisão liminar do próprio TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que entende que a competência normativa municipal pode ocorrer, desde que não contrarie normas gerais federais ou normas especiais estaduais, e atendam o limite do interesse local.
AUTORIZADO
O juiz cita na liminar que o decreto estadual permite os municípios inseridos nas fases laranja, amarela e verde, ou seja, 2, 3 e 4, “ cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem”, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.
No entendimento da Vara da Fazenda Pública, o município está cumprindo as determinações previstas no decreto estadual, ao definir medidas de proteção a idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, como recomenda o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde. (*) Por Lázaro Jr/Hojemais Araçatuba
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