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Parecer da PGE pede que ação contra PS seja julgada improcedente

Justiça

Promotor disse que modelo adotado é de contrato de gestão com a cessão de bens e pessoal

Santa Casa de Birigui geriu o pronto-socorro de Penápolis até o ano passado

Santa Casa de Birigui geriu o pronto-socorro de Penápolis até o ano passado. Foto: Arquivo/JI

JOVEM PAN PENÁPOLIS

Parecer da PGE-SP (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo) solicita que o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) julgue improcedente ação popular que resultou na decisão de declarar nulo o contrato da Prefeitura de Penápolis com a OS (Organização Social) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, para gerir o pronto-socorro da cidade.

O processo, segundo consulta no Tribunal, está concluso para o relator. Na época, o juiz da 4ª Vara local, Heber Gualberto Mendonça, estipulou o prazo de 180 dias corridos para o fim do contrato de gestão, além de não entregá-la ao terceiro setor.

Na decisão, o magistrado argumentou que a afirmação feita pelo Ministério Público de que houve dano ao patrimônio público em razão das demais entidades desqualificadas poderem, à época, oferecer melhor projeto ou preço ao município.

Apesar da alegação da Promotoria, o juiz considerou que, na verdade, se trata de um dano hipotético e considerou o pleito inicial como parcialmente procedente. A administração, em sua defesa, solicita que o Judiciário acate as razões da apelação, no sentido de reformar a sentença, tendo em vista a legalidade e legitimidade dos atos praticados.


MODELO

No entendimento do 8º promotor de Justiça de Ribeirão Preto, designado na Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos, Sebastião Sérgio da Silveira, o modelo adotado pelo município é de um contrato de gestão com a cessão de bens e pessoal e estabelecimento de metas.

“Nessa perspectiva, a medida não é meio para burlar o princípio do concurso público e muito menos de terceirização de atividades estatais. Trata-se de modelo híbrido, que pressupõe a participação conjunta do Estado e da iniciativa privada, que é disciplinado em lei federal, julgada constitucional pelo STF”, explicou.

Silveira acrescenta que o modelo adotado reservou para o município o pleno controle da execução do contrato de gestão e a sua intervenção direta, com participação na administração da pessoa jurídica, o que, por certo, não caracteriza a vedada terceirização ou simples transferência do serviço para a iniciativa privada.

“Dessa forma, não se pode exigir, por meio de iniciativa judicial, que ele opte pela criação, transformação de órgão e principalmente pela contratação de servidores públicos, tendo em vista que tal violaria frontalmente sua autonomia constitucional e isso ocorreu com a instituição de obrigação de fazer consistente na proibição de celebração de contrato de gestão para serviços de saúde”, destacou.

O promotor ainda frisou em sua análise que os prazos estipulados para que as outras OSs pudessem se regularizar e atendessem o que determinava o edital não foi irregular. “Tal período foi exíguo, mas suficiente para uma instituição particular fazer a necessária adaptação, caso ela tivesse real interesse em participar do certame”, ressaltou.


SINDICATO

A ação social, movida pela presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Penápolis, Maria José Francelino Pipino, mas enquanto pessoa física, requereu que fosse feita a anulação do processo de escolha da OS que assumiria os trabalhos em regime de 24 horas do PS.

Na petição, ela alegou que as demais entidades concorrentes foram prejudicadas no processo de qualificação devido ao fato de, na homologação, ter sido estipulado o prazo de apenas cinco dias para que pudessem adequar suas documentações para a qualificação, já que na lei municipal aprovada para este fim o prazo era de dois anos.

Durante o processo de escolha, sete entidades apresentaram a documentação para participar da qualificação, entre elas a vencedora, a Irmandade da Santa Casa de Birigui, e a Organização Social João Marchesi, de Penápolis. Segundo consta, a de Birigui foi à entidade aprovada pela comissão especial de seleção, tendo sido atendidos todos os requisitos formais específicos de qualificação elencados pela legislação vigente.

Entretanto, a ação ressaltou que o parecer foi concedido com prazo de cinco dias conforme artigo 4° do decreto 5.588, de 23 de agosto de 2017, para reapresentação dos documentos e demais esclarecimentos solicitados, o que estaria afrontando o prazo estabelecido pelo artigo 21 da lei municipal 2198/2017, que é de dois anos.



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