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Prefeitura mantém decreto que reabre academias, barbearias e salões de beleza

Cidade

Estabelecimentos podem funcionar, desde que sigam as recomendações e restrições

Decreto municipal autorizou a volta das atividades nas academias da cidade

Decreto municipal autorizou a volta das atividades nas academias da cidade. Foto: Divulgação

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A Prefeitura de Penápolis manterá o decreto 6.466/20, publicado na última terça-feira (12) e assinado pelo prefeito Célio de Oliveira (sem partido), permitindo o funcionamento de salões de beleza, barbearias e academias. Publicado na segunda (11), o decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) deu respaldo jurídico para a reabertura desses estabelecimentos, considerando-os como “serviços essenciais”.

Isso significou que, no entendimento do governo federal, as atividades podem ser mantidas mesmo durante a pandemia do coronavírus. Com essa inclusão, o número de atividades consideradas essenciais chegou a 57. Entretanto, decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), tomada em abril, dá a liberdade para que Estados e municípios adotem medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições, sem aval do governo federal, como ocorreu no Estado.

O prefeito explicou que a autorização se mantém por existir essa interpretação do Supremo e a lei federal, ampliando as atividades essenciais. “O próprio STF diz que cabe aos Estados e municípios regulamentar seus decretos em cima do que é permitido”, destacou.

Na quinta-feira (14), o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), publicou decreto que mantém a suspensão do atendimento presencial a clientes nestes setores em todo o Estado. O Palácio dos Bandeirantes afirmou obedecer à orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, que concentra decisões científicas de enfrentamento à pandemia no território paulista.


RESTRIÇÕES

Com o decreto municipal, estes estabelecimentos devem seguir uma série de recomendações e restrições. No caso das academias, elas precisarão realizar o agendamento de hora em hora para cada aluno e por tempo pré-determinado de 30 minutos, tendo assim tempo hábil para higienização dos equipamentos utilizados.

Deve ser respeitada a área de três metros quadrados de distância entre um e outro. Continuam suspensos os esportes de contato. São permitidos os aquáticos coletivos, como hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de quatro metros quadrados por praticante.

Ao entrar, os alunos deverão ter temperatura corporal aferida por termômetro eletrônico e haver a disponibilização de um borrifador com álcool gel 70% para utilizar antes e depois de usar cada aparelho. Os profissionais deverão estar devidamente equipados com luvas, máscaras faciais e óculos de proteção.

Além disso, as academias terão que contar com um sistema de ventilação ativo e limpo, bem como as portas e janelas deverão permanecer abertas. Não será permitido o atendimento dos alunos acima de 60 anos de idade. Os demais serão orientados a não tocar os olhos, boca ou o nariz durante a prática dos exercícios.

Estes estabelecimentos deverão determinar a utilização de toalhas de papel ou de algodão individuais para que os alunos possam secar o suor. Nas atividades aeróbicas e esportivas, serão respeitadas as distâncias mínimas e sem troca de kit de aparelhos, no caso de crossfit.

A limpeza e a desinfecção dos equipamentos e mobiliários será feita com álcool gel 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). As academias devem, ainda, instalar um local específico para descarte de luvas e máscaras faciais, após a utilização.

Já os salões de beleza e barbearias os proprietários devem ficar atentos, pois só será permitido prestar serviços com hora marcada com um cliente por vez por sala de atendimento.

Não é permitido que se aguarde no interior e é obrigatório o uso de máscara facial e a disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpas antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

Os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas para melhor arejamento e todos os funcionários deverão fazer uso de máscara. A inobservância contida no decreto sujeitará ao infrator, preliminarmente, a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123 da lei 777/98, do CTM (Código Tributário Municipal), além das responsabilidades cíveis e criminais.

A fiscalização ficará a cargo dos setores de Fiscalização de Obras e Posturas, Rendas e da Vigilância Sanitária, podendo ser solicitado o concurso da Força Pública Estadual.



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