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Projeto enviado à Câmara cria taxa de lixo em Birigui

Região

Segundo Executivo, instituição da taxa é obrigatória em todo o País a partir de 2022 custo com serviço em um ano passa de R$ 6 milhões

Valores a serem cobrados não estão no texto

Valores a serem cobrados não estão no texto. Foto: Divulgação

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A Prefeitura de Birigui (SP) encaminhou na semana passada à Câmara dos Vereadores projeto de lei que institui no município a taxa de resíduos sólidos. De acordo com o Executivo, a criação da taxa é obrigatória em todo o País a partir de 2022, conforme a lei federal 14.026/2020, conhecida como “Marco Legal do Saneamento Básico”.

A taxa será destinada a custear a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no município.

O projeto estabelece os critérios de cobrança por tipo de imóvel (residência, comércio e serviços e indústria), considerando o metro quadrado e a frequência da coleta de lixo. A cobrança poderá ser paga no mesmo vencimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), à vista ou parcelado.

Os valores não estão no texto. No entanto, proposta enviada à Câmara define que serão isentos do pagamento da taxa as entidades de assistência social e filantrópicas. Haverá também aplicação do fator de correção social, com redução de valor aos munícipes que se enquadrem na atividade residencial social.

O fator social inclui aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou outro órgão, desde que tenha renda mensal bruta igual ou inferior a três salários mínimos.


PUNIÇÃO

O secretário de Serviços Públicos, Diogo Sobreira, explica que o não cumprimento dessa exigência (a criação da taxa) configura renúncia de receita e, inclusive, pode acarretar punições ao gestor público, conforme previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000).

“A criação da taxa é obrigatória para todos os municípios que ainda não fazem essa cobrança, como é o caso de Birigui. O prefeito Leandro Maffeis (PSL) tentou encontrar alternativas para não ter que criar a taxa neste momento tão difícil que a população enfrenta, mas precisou cumprir a legislação”, afirma.

Outros municípios da região, como Araçatuba, já fazem a cobrança. No município vizinho, por exemplo, a cobrança começou a ser feita neste ano, com custo para residências de R$ 2,29 por metro quadrado de área construída e de R$ 3,62 para comércios e indústrias.


CUSTO

O Executivo reforça que apenas está cumprimento o que preconiza o Marco Legal do Saneamento Básico, por isso a criação dessa taxa.

“Isso permitirá que a administração faça melhorias na coleta e destinação do lixo, podendo direcionar recursos próprios para custear outras áreas prioritárias”, informou em texto divulgado pela assessoria de imprensa.

No texto enviado à Câmara, a Prefeitura informa que o custo com coleta e destinação do lixo, do período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, foi de R$ 6,62 milhões.


O que diz a lei federal 14.026/2020

“ Art. 29 .

Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e

III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

Art. 35

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (*) Aline Galcino - Hojemais Araçatuba



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