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Proprietário é condenado à prisão por desmatar área de Mata Atlântica em Alto Alegre

Justiça

Além de destruir vegetação, ele teria desobedecido ordem de policiais militares ambientais

Sentença em 1ª instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis

Sentença em 1ª instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis. Foto: Ilustração

JOVEM PAN PENÁPOLIS

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por meio da 7ª Câmara de Direito Criminal, manteve sentença em 1ª instância da Justiça de Penápolis, que condenou um proprietário rural a detenção de um ano, quatro meses e 29 dias por destruir vegetação de Mata Atlântica, em Alto Alegre, além de desobedecer ordem de policiais militares.

A decisão foi unânime. Segundo a denúncia, entre 19 de junho de 2018 e 3 de março de 2021, na propriedade localizada no bairro rural Serrinha, o homem destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

No mesmo local e circunstâncias, entre 2 de abril de 2019 e 3 de março de 2021, ele teria desobedecido ordem legal de funcionário público. Durante fiscalização de rotina, policiais ambientais constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Eles elaboraram o auto de infração, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias.


TERMO

O proprietário celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, no entanto, continuou utilizando a área para pastoreio de gado e plantio de soja, bem como promoveu novos desmatamentos.

Ouvido na delegacia, ele relatou que fazia o cultivo de cana-de-açúcar pelo local, fronteiriça à área de preservação e que mantinha limpo os carreadores e aceiros que fazem divisa da vegetação. O homem negou ter suprimido.

Para a PM, ele alegou que desconhecia a área correta do embargado imposto, admitindo ter plantado soja no local. Já em juízo, negou a autoria dos fatos, dizendo que apenas assumiu a propriedade em 2019 a 2021 e que, antes disso, pertencia ao pai e a um tio dele.

O homem admitiu que assinou um termo de compromissivo de recuperação, mas não tinha ciência do conteúdo, deixando de comunicar o fato aos proprietários, em razão de problemas de saúde do ascendente.

Ainda conforme a denúncia, ele negou ter usado a propriedade para pastoreio de gado e cultivo de soja, bem como sequer determinou a limpeza dos carreadores, apesar de ressaltar que a atividade era necessária e que plantou árvores depois de 2019, mas, encontrou obstáculos, desconhecendo o local exato para o plantio das mudas.

Por fim, o proprietário relatou ter adquirido mais de três mil árvores. A sentença em primeira instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, Heber Gualberto Mendonça.

Houve recurso, que foi julgado no último dia 2, mantendo a decisão. “Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.

Participaram do julgamento Mens de Mello e Freitas Filho. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. “O regime inicial escolhido foi o semiaberto, recomendável no caso diante da reincidência e maus antecedentes do réu, assim obedecidos os princípios da necessidade e da suficiência”, consta na decisão.

“A benesse da substituição não era mesmo cabível, lembrando-se os maus antecedentes e a reincidência, por isso nem se mostrando recomendável a concessão”, completou. (*) Com informações da A/I do TJ-SP



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