Proprietário é condenado à prisão por desmatar área de Mata Atlântica em Alto Alegre
Justiça
Além de destruir vegetação, ele teria desobedecido ordem de policiais militares ambientais
Ivan Ambrósio 09/08/2023
Sentença em 1ª instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis. Foto: Ilustração
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por meio da 7ª Câmara de Direito Criminal, manteve sentença em 1ª instância da Justiça de Penápolis, que condenou um proprietário rural a detenção de um ano, quatro meses e 29 dias por destruir vegetação de Mata Atlântica, em Alto Alegre, além de desobedecer ordem de policiais militares.
A decisão foi unânime. Segundo a denúncia, entre 19 de junho de 2018 e 3 de março de 2021, na propriedade localizada no bairro rural Serrinha, o homem destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.
No mesmo local e circunstâncias, entre 2 de abril de 2019 e 3 de março de 2021, ele teria desobedecido ordem legal de funcionário público. Durante fiscalização de rotina, policiais ambientais constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Eles elaboraram o auto de infração, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias.
TERMO
O proprietário celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, no entanto, continuou utilizando a área para pastoreio de gado e plantio de soja, bem como promoveu novos desmatamentos.
Ouvido na delegacia, ele relatou que fazia o cultivo de cana-de-açúcar pelo local, fronteiriça à área de preservação e que mantinha limpo os carreadores e aceiros que fazem divisa da vegetação. O homem negou ter suprimido.
Para a PM, ele alegou que desconhecia a área correta do embargado imposto, admitindo ter plantado soja no local. Já em juízo, negou a autoria dos fatos, dizendo que apenas assumiu a propriedade em 2019 a 2021 e que, antes disso, pertencia ao pai e a um tio dele.
O homem admitiu que assinou um termo de compromissivo de recuperação, mas não tinha ciência do conteúdo, deixando de comunicar o fato aos proprietários, em razão de problemas de saúde do ascendente.
Ainda conforme a denúncia, ele negou ter usado a propriedade para pastoreio de gado e cultivo de soja, bem como sequer determinou a limpeza dos carreadores, apesar de ressaltar que a atividade era necessária e que plantou árvores depois de 2019, mas, encontrou obstáculos, desconhecendo o local exato para o plantio das mudas.
Por fim, o proprietário relatou ter adquirido mais de três mil árvores. A sentença em primeira instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, Heber Gualberto Mendonça.
Houve recurso, que foi julgado no último dia 2, mantendo a decisão. “Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.
Participaram do julgamento Mens de Mello e Freitas Filho. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. “O regime inicial escolhido foi o semiaberto, recomendável no caso diante da reincidência e maus antecedentes do réu, assim obedecidos os princípios da necessidade e da suficiência”, consta na decisão.
“A benesse da substituição não era mesmo cabível, lembrando-se os maus antecedentes e a reincidência, por isso nem se mostrando recomendável a concessão”, completou. (*) Com informações da A/I do TJ-SP
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