JOVEM PAN PENÁPOLIS

TJ mantém condenação por improbidade contra ex-prefeito e ex-secretário de Saúde

Justiça

Médicos concursados e os contratados pela Avape não cumpriam suas cargas horárias

TJ manteve sentença contra Antônio Sidney Marques (esq.) e João Luís dos Santos

TJ manteve sentença contra Antônio Sidney Marques (esq.) e João Luís dos Santos. Foto: Arquivo/JI

JOVEM PAN PENÁPOLIS

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Penápolis, Diego Goulart de Faria, que reconheceu ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito João Luís dos Santos (PT) e o ex-secretário de Saúde, Antônio Sidney Marques.

Eles foram condenados a ressarcir o erário público, além de terem a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração mensal percebida nos cargos que ocupavam na época e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

Conforme consta nos autos, a Prefeitura firmou convênio com a Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência) para a prestação de serviços de saúde em todas as UBSs (Unidades Básicas de Saúde). O contato foi firmado em dezembro de 2009, primeiro ano do segundo mandato de Santos (2009/2012).

No entanto, os médicos concursados e os contratados não cumpriam suas cargas horárias. O prefeito, então, assinou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o MPT (Ministério Público do Trabalho), se comprometendo a implantar um sistema de ponto eletrônico para controlar os servidores da saúde, porém, isso não foi cumprido, sob a justificativa de que os médicos se recusavam a aderi-lo, inclusive com ameaça de demissão em massa.

Diante disso, Santos e Marques resolveram isentar os profissionais do registro por ponto biométrico. O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que o caso é de omissão dolosa. “Os administradores municipais deliberadamente e racionalmente deixaram de agir para não criar celeumas com os servidores da saúde pública, a ação ou inação foi direcionada a um fim específico e desejado, o que afasta a ideia de culpa”, pontuou.

O magistrado ainda destacou que o ex-prefeito e o ex-secretário de Saúde referendaram “a submissão do interesse público ao interesse privado”, permitindo que o grupo de contratados não se submetesse às regras impostas aos demais. “Ao administrador público são concedidas prerrogativas, mas também se deve exigir deles posturas enérgicas e nem sempre fáceis nas soluções dos problemas sociais e políticos de sua esfera de atuação”, afirmou.

“No caso dos autos o que se viu foi a condescendência consciente com um comportamento ilegal, o que não se admite”, completou. Participaram do julgamento pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal, que teve votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.


INJUSTA

Santos informou que não foi intimado da decisão, mas que recorrerá junto com Marques. Ele ainda observou que a sentença está em desacordo com a realidade dos fatos, já que não menciona os nomes dos médicos que, eventualmente, não cumpririam a carga horária contratada.

“Não houve qualquer tipo de omissão dolosa. Pelo contrário, os esforços foram feitos em uma época que não havia profissionais disponíveis para contratação. Trata-se de uma anomalia a decisão, porque sequer cita o nome dos médicos eventualmente faltosos”, ressaltou. Ele analisou que a decisão do órgão foi totalmente injusta.

“Ela, inclusive, vai contra a própria jurisprudência do Tribunal, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal), que os gestores públicos não podem ser responsabilizados pela ação de terceiros. Em nossa administração, zelamos pelo interesse público, exatamente o contrário do afirmado no processo”, finalizou.



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