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TJ nega apelação de decisão que julgou improcedente ação contra ex-prefeito e procurador

Justiça

Relatora ponderou que não se comprovou o direcionamento ou qualquer dano ao erário

Tribunal negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Ministério Público

Tribunal negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Ministério Público. Foto: Ilustração

JOVEM PAN PENÁPOLIS

Acórdão publicado este mês pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente, no ano passado, ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Célio de Oliveira (sem partido), o advogado Luís Henrique de Almeida Leite que, na época dos fatos, era procurador do município, uma empresa de tecnologia e gestão de negócios, além de mais outras duas pessoas.

Cabe recurso. No pedido inicial, o MP pedia a condenação de todos, ressarcimento integral do dano, perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente com o patrimônio e da função pública. Também foi solicitado a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário.

A Promotoria informou que Leite teria solicitado a contratação desnecessária de software para controle das execuções fiscais, uma vez que o Executivo já contava com sistema acessível a todos. Além disso, o valor pago pelo contrato firmado, após realização de pregão presencial, foi superior à média do mercado.

Ainda segundo o que foi relatado pelo MP, inicialmente, o processo licitatório seria realizado na modalidade convite, porém, foi alterado posteriormente, por indicação do procurador, para pregão presencial, tendo como única participante a empresa contratada.

O órgão complementou que houve direcionamento da licitação à empresa, uma vez que o então procurador não teria feito apenas pesquisas em outras prefeituras, mas se reunido com os responsáveis e pormenorizado o edital para propiciar que apenas ela atendesse os requisitos.


DECISÃO

No acórdão, a relatora Isabel Cogan ponderou que não se comprovou o direcionamento da licitação, desonestidade, nem acréscimo patrimonial em prol dos agentes públicos requeridos, tampouco superfaturamento, falta de prestação dos serviços ou qualquer dano ao erário municipal.

“Eventual ineficiência do software contratado ou solução tecnológica aquém daquela que se esperava para a gestão dos processos judiciais de execução fiscal não caracteriza ilegalidade, tampouco improbidade administrativa”, analisou.

A magistrada ainda acrescentou que, quanto à demora na plena instalação do programa em 2013 - ano em que houve a contratação - e a opção da Administração de não utilizar prontamente tal programa, esses fatos não configuram propriamente lesão ao erário.

“Os entraves técnicos e outros problemas na implantação são fatos corriqueiros e até mesmo aguardados, cabendo aos gestores públicos à previsão contratual desse período de adaptação. De qualquer forma, se não houve essa previsão, trata-se de ineficiência administrativa, mas não de ato de improbidade”, destacou.

A relatora ressaltou que, no que concerne ao alegado direcionamento do certame em favor da empresa vencedora, os elementos de prova constantes dos autos são frágeis e insuficientes para configurarem a acusação de improbidade.

“A mera reunião do então procurador-chefe do município com representantes da empresa, antes da realização do certame, não configura conluio e nem qualquer ato ilícito, pois verossímil a necessidade de levantamento de informações prévias, relacionadas aos serviços de computador que poderiam atender às necessidades. Aliás, ele também se reuniu com representantes da Prefeitura de Birigui para obter informações sobre o programa instalado naquela localidade”, observou.

Quanto à aventada complexidade do edital publicado, o que teria afastado o interesse de outras empresas possivelmente concorrentes, isso também não caracteriza qualquer ilegalidade, observando-se que nenhum interessado impugnou o edital à época.

“O procedimento transcorreu dentro da previsão legal e foi assegurada a possibilidade de concorrência, nada obstando a adoção do modo empregado – “Pregão” -, ao invés do formato de “Convite”. Enfim, diante de todo o exposto, tem-se pela não configuração de atos de improbidade administrativa em face dos corréus, ora recorridos, descabendo sua condenação, como corretamente sentenciado”, concluiu.



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