TJ-SP declara inconstitucional lei que alterou natureza jurídica da Funepe
Justiça
Mudança seria uma das exigências para que se fizesse a migração de regime educacional
Ivan Ambrósio 11/05/2022Acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publicado no último dia 4, declarou inconstitucional projeto de lei aprovado em 2020, que alterou a redação do artigo 1º e parágrafos 2º, 3º, 5º e 8º da norma 490, de 27 de maio de 1966 - que criou a Funepe (Fundação Educacional de Penápolis) - e modificou a sua natureza jurídica.
A medida foi proposta pela Procuradoria-geral da Justiça, órgão máximo do Ministério Público, por uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). A decisão teve a participação de 23 desembargadores, entre eles, o relator Costabile e Solimene.
Segundo apurado, a mudança seria uma das exigências para que a instituição fizesse a migração de regime, ou seja, da Secretaria Estadual da Educação para o MEC (Ministério da Educação). No entanto, no entendimento da Promotoria e Procuradoria, o Executivo era quem deveria ter proposto a lei, e não o Legislativo.
CRIAÇÃO
De acordo com o MP, em 1966, o município instituiu pela lei 960 a Funepe, que é mantenedora da Fafipe (Faculdade filosofia, Ciências e Letras de Penápolis), estando ambas em pleno funcionamento. Ainda conforme o órgão, em seus mais de 50 anos de existência, a unidade teria recebido bens públicos e repasses de verbas oriundos do poder instituidor.
Em 2016, uma nova norma foi criada – 2.154 – onde, no entendimento da Promotoria, de forma inequívoca, determinando que a instituição era vinculada ao município e que possuía natureza jurídica de “fundação pública” de direito privado para um propósito bem específico e relevante, no caso, assumir uma dívida perante o governo federal, fazendo-se com que reconhecesse a natureza vinculada e pública da entidade.
“A partir dela, o ente público instituidor adquiriu assentos nos órgãos máximos ao conselho curador e diretor. Até então, a Funepe, entidade da administração municipal indireta, era pública de direito privado, vinculada ao instituidor - apesar de possuir autonomia -, mantida basicamente por mensalidades e administrada de forma compartilhada pelo município e por sua presidência”, ponderou o MP.
ALTERAÇÃO
Em 2020, a Câmara criou uma nova lei – 2.483 -, para que a instituição pudesse se inscrever no programa de migração de regime educacional, porém, a iniciativa, segundo o que foi analisado pelo Ministério Público, foi mais do que isso. “Ela não só atendeu as condições como, em outras palavras, o Legislativo privatizou, por iniciativa própria, uma entidade que pertence a outro Poder da República”, ressaltou.
O órgão frisou que a mudança alterou, de modo substancial, a organização e o funcionamento da administração pública municipal direta e indireta, matéria esta que é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, consoante determina a Constituição do Estado de São Paulo, o que configurou vício de iniciativa, situação também entendida pelo Tribunal.
“A lei não está em consonância com o princípio da separação de poderes, porque vulnera a reserva de iniciativa legislativa do prefeito para criação, modificação e extinção de entidades da administração pública descentralizada, em especial, fundações públicas (ou governamentais)”, explicou o relator.
Ele acrescentou, durante o acórdão, que os vereadores locais “se anteciparam, editando norma transformadora da natureza jurídica da fundação, mesmo de sua estrutura, como visto, a pretexto de preservar escolas superiores locais, de cuja técnica, todavia, discordou o prefeito, defendendo sua reserva de iniciativa”.
“A falta de entendimento jurídico pelos legisladores criou uma verdadeira celeuma, principalmente referente à natureza desta fundação municipal que, por sua vez, faz com que a norma aprovada seja incompatível com a Constituição”, completou.
MEC
Solimene analisou ainda que outra situação ventilada pela atual direção da Funepe é que tinham que ter esta alteração para migrarem para o sistema do MEC. “Isto não é verdadeiro, pois para o órgão, independe tal situação. Desta forma a lei aprovada pela Câmara é inconstitucional, na medida em que toca em matéria intangível por qualquer norma infraconstitucional”, finalizou.
NOTA
A reportagem entrou em contato com a Prefeitura para comentar a decisão e quais medidas poderiam ser tomadas, porém, não houve retorno. Em nota, a fundação esclareceu que o sistema de gestão da instituição permanece inalterado mesmo após a decisão do TJ.
“A Funepe cumpre suas finalidades estatutárias finalísticas na área do ensino com êxito, fruto do esforço de todos os seus colaboradores e parcerias firmadas com o poder público e a iniciativa privada”, explicou.
A instituição observou que, como fundação pública de direito privado, nos limites das normas do estatuto, possui autonomia administrativa e financeira, exercendo atividade econômica na área de ensino, suportada pela arrecadação de mensalidades escolares.
“Sua gestão é efetuada exatamente nos limites expressos no estatuto social, capitaneada por uma diretoria executiva e com o apoio de um conselho curador, composto de dignos representantes da comunidade, bem como do poder público”, explicou. A fundação ainda ponderou que pauta-se nas melhores regras de governança corporativa.
“É este caminho que pretendemos continuar a trilhar, sob a fiscalização e velamento permanente do Ministério Público e Câmara, a quem prestamos contas anualmente e com relevantes parcerias que tendem a ser fomentadas com a Prefeitura e nossa cidade em benefício da excelência dos serviços de educação que a Funepe presta à sociedade”, concluiu.
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