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TRE nega recurso e mantém candidatura de vereador barrada

Política

Candidato Cesinha foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa

Impugnação ocorreu por conta das disposições da Lei de Ficha Limpa

Impugnação ocorreu por conta das disposições da Lei de Ficha Limpa. Foto: Ilustração

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O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) rejeitou, em votação unânime ocorrida na última quarta-feira (4), recurso interposto pela defesa do candidato a vereador em Penápolis, César Rodrigues Borges, o Cesinha, pelo MDB.

Ele teve a sua candidatura barrada pela Justiça Eleitoral local. A medida atendeu pedido do MPE (Ministério Público Eleitoral), que acolheu ação de impugnação do registro. Conforme a sentença, o postulante a uma das 13 vagas do Legislativo foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, previsto nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92, sofrendo, assim, a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo.

Deste modo, a impugnação ocorreu por conta das disposições da Lei de Ficha Limpa. Ainda conforme a sentença, publicação do órgão colegiado do Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro deste ano confirmou a condenação de primeira instância, tornando-o inelegível.


RECURSO

A defesa entrou com recurso, alegando que a contagem do prazo de inelegibilidade prevista em qualquer dos artigos da lei 64/1990 dar-se-á a partir da primeira eleição posterior à condenação pelo ato de improbidade e após o trânsito em julgado.

“No presente caso, afirma que sequer há o trânsito em julgado da decisão condenatória. Seja como for, há que se considerar que, tendo o acórdão sido prolatado em 28 de janeiro, o início da suposta inelegibilidade se daria em 15 de novembro, ou seja, na primeira eleição posterior ao julgamento”, destacou.

A defesa ainda sustentou a ausência de requisitos para reconhecimento da inelegibilidade, em virtude da inexistência do enriquecimento sem causa. “Assim, resta claro que, da condenação, não constou a tipificação do artigo 9º da lei, afastando-se, com isso, a existência de enriquecimento sem causa do agente público e, consequentemente, a inelegibilidade”, ressaltou.

No entanto, ele foi negado. O relator do caso, Afonso Celso da Silva, informou que a alegação, dita pela defesa de que o dispositivo somente se aplica após a realização das eleições não acolhe. “A jurisprudência colacionada no recurso não se amolda ao caso, visto que se refere à consulta sobre a aplicação retroativa da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea D da lei complementar 64/90”, explicou.

O magistrado ainda completou que, pela leitura do dispositivo, é possível se ter por presente a existência de dois dos requisitos indicados na lei das inelegibilidades, quais sejam, a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos e a existência de dano ao erário, além, é claro, da decisão por órgão colegiado.

“Por fim, deve-se aferir a presença do enriquecimento ilícito, requisito contra o qual se insurge o recorrente mais enfaticamente. Tendo o ato doloso de improbidade administrativa causado enriquecimento ilícito, ainda que de terceiro, tem-se por configurado o requisito. E, no aspecto, a sentença foi clara ao fazer constar ter havido, além do evidente dano ao patrimônio público, o enriquecimento ilícito da empresa contratada sem licitação, que emitiu notas sem a respectiva prestação de alguns dos serviços”, finalizou. A defesa do candidato informou que recorrerá da decisão.



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