TRE nega recurso e mantém candidatura de vereador barrada
Política
Candidato Cesinha foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa
Ivan Ambrósio 06/11/2020O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) rejeitou, em votação unânime ocorrida na última quarta-feira (4), recurso interposto pela defesa do candidato a vereador em Penápolis, César Rodrigues Borges, o Cesinha, pelo MDB.
Ele teve a sua candidatura barrada pela Justiça Eleitoral local. A medida atendeu pedido do MPE (Ministério Público Eleitoral), que acolheu ação de impugnação do registro. Conforme a sentença, o postulante a uma das 13 vagas do Legislativo foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, previsto nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92, sofrendo, assim, a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo.
Deste modo, a impugnação ocorreu por conta das disposições da Lei de Ficha Limpa. Ainda conforme a sentença, publicação do órgão colegiado do Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro deste ano confirmou a condenação de primeira instância, tornando-o inelegível.
RECURSO
A defesa entrou com recurso, alegando que a contagem do prazo de inelegibilidade prevista em qualquer dos artigos da lei 64/1990 dar-se-á a partir da primeira eleição posterior à condenação pelo ato de improbidade e após o trânsito em julgado.
“No presente caso, afirma que sequer há o trânsito em julgado da decisão condenatória. Seja como for, há que se considerar que, tendo o acórdão sido prolatado em 28 de janeiro, o início da suposta inelegibilidade se daria em 15 de novembro, ou seja, na primeira eleição posterior ao julgamento”, destacou.
A defesa ainda sustentou a ausência de requisitos para reconhecimento da inelegibilidade, em virtude da inexistência do enriquecimento sem causa. “Assim, resta claro que, da condenação, não constou a tipificação do artigo 9º da lei, afastando-se, com isso, a existência de enriquecimento sem causa do agente público e, consequentemente, a inelegibilidade”, ressaltou.
No entanto, ele foi negado. O relator do caso, Afonso Celso da Silva, informou que a alegação, dita pela defesa de que o dispositivo somente se aplica após a realização das eleições não acolhe. “A jurisprudência colacionada no recurso não se amolda ao caso, visto que se refere à consulta sobre a aplicação retroativa da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea D da lei complementar 64/90”, explicou.
O magistrado ainda completou que, pela leitura do dispositivo, é possível se ter por presente a existência de dois dos requisitos indicados na lei das inelegibilidades, quais sejam, a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos e a existência de dano ao erário, além, é claro, da decisão por órgão colegiado.
“Por fim, deve-se aferir a presença do enriquecimento ilícito, requisito contra o qual se insurge o recorrente mais enfaticamente. Tendo o ato doloso de improbidade administrativa causado enriquecimento ilícito, ainda que de terceiro, tem-se por configurado o requisito. E, no aspecto, a sentença foi clara ao fazer constar ter havido, além do evidente dano ao patrimônio público, o enriquecimento ilícito da empresa contratada sem licitação, que emitiu notas sem a respectiva prestação de alguns dos serviços”, finalizou. A defesa do candidato informou que recorrerá da decisão.
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